Nas formações sociais em que predomina a produção para valor do uso, o caráter social do trabalho manifesta-se de maneira direta, sem desvios, relacionando-se os agentes da produção entre si cara a cara, como pessoas. Já nas formações sociais onde predomina a produção mercantil, o caráter social do trabalho não pode se manifestar senão de maneira indireta, por meio de um desvio. Em suma, por intermédio do valor. A relação entre as pessoas se esconde atrás da relação entre as coisas.

A lei do valor como reguladora da produção

Uma vez que é produção confiada a proprietários privados concorrentes, a produção capitalista — tipo generalizado e superior da produção mercantil — não obedece a um plano centralizado, mas se realiza sob o impulso de decisões fragmentárias isoladas. Entre as paredes da empresa capitalista, a produção costuma ser conscientemente regulada e obedece a um plano estabelecido pela administração.

Já no processo social global das relações entre as empresas, inexiste a regulação consciente, o planejamento imperativo. O processo social global da produção capitalista caracteriza-se, por isso, pela anarquia.

Anarquia, entretanto, não quer dizer caos. Anárquica como seja, 31

OS ECONOMISTAS

a produção capitalista obedece a um regulador objetivo, que atua à revelia da consciência dos produtores privados. Tal regulador é a lei do valor. Justamente esta lei — por ser a lei de validação do caráter social dos trabalhos privados — é que determina a distribuição dos meios de produção e da força de trabalho entre os vários produtores e ramos da produção.

A lei do valor cumpre sua função de reguladora da produção social em meio a constantes oscilações e desequilíbrios provocados por sua própria atuação. O equilíbrio não pode ser mais do que uma tendência que pressiona em meio aos fatores desequilibrantes e se manifesta enquanto média de inumeráveis flutuações, jamais suscetível de fixação. A concorrência entre os produtores privados dá lugar a uma sucessão infindável de desequilíbrios e, ao mesmo tempo, atua no sentido de corrigir mais desequilíbrios, mediante a regulação do valor.

Tal correção nunca consegue suprimir a anarquia, pois se efetua no fluxo incessante do processo concorrencial e implica inevitáveis desperdícios de recursos econômicos. Simultaneamente, porém, a constante acentuação do desequilíbrio e a tendência contrária ao equilíbrio, só realizado como média variável das desproporções, compõem o dinamismo peculiar do processo capitalista de produção e tipificam sua modalidade específica de desenvolvimento das forças produtivas. Assim, a lei do valor, na concepção marxiana da produção capitalista, é a lei reguladora da distribuição das forças produtivas, porém não é sua lei do equilíbrio. O que Schumpeter percebeu, ao contrário de tantos marxistas.

Neste ponto crucial, a concepção marxiana se contrapõe à tradição mais forte do pensamento burguês. Tradição que buscou apresentar a economia capitalista como consubstancial à natureza humana precisamente por ser harmônica, por si mesma apta a estabelecer o estado de equilíbrio mais conveniente aos interesses supostamente gerais da sociedade. Não tem outra significação para Adam Smith a mão invisível do mercado, que faria do egoísmo dos produtores individuais o instrumento da riqueza das nações. Ao proclamar que cada oferta cria sua própria demanda, a chamada “lei dos mercados” de Say não passa de outra formulação do mesmo teorema do equilíbrio. Seria, no entanto, com o marginalismo que a idéia do equilíbrio geral da economia capitalista atingiria a formulação aparentemente mais conforme às exigências da demonstração científica, exposta que foi através de refinadas elaborações matemáticas. A doutrina marginalista do equilíbrio geral sofreu o impacto da “revolução keynesiana” sem que, não obstante, se perdesse a idéia do equilíbrio. Já que este não era mais concebível como ajuste espontâneo das variações dos fatores, ajuste resultante da interação automática e autocorretiva dos mecanismos inerentes ao mercado, Keynes incumbiu a mão visível do Estado de intervir no mercado, pôr as coisas em ordem e estabelecer o equilíbrio do pleno emprego desejável à segurança da organização social burguesa.

32

MARX

Apenas de passagem, lembremos que a teoria funcionalista representa, no âmbito da Sociologia, uma ramificação do mesmo tronco ideológico do qual se projetou a idéia do equilíbrio natural e eficiente da economia capitalista.

Feita a ressalva sobre a validez de tantos aspectos penetrantes de seus ensaios marxistas, cumpre mencionar o grave equívoco de Rubin ao confundir a função reguladora da lei do valor com uma função de equilíbrio, ao ponto de sugerir que a teoria econômica marxiana seria uma teoria geral do equilíbrio da economia capitalista. Decerto, nenhum modo de produção pode funcionar sem algum princípio regulador. No modo de produção capitalista, tal princípio é a lei do valor.